TCU · acordao 1002/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Augusto Nardes
Habilitação
Ementa
Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.
Texto
Representação no Pregão Eletrônico SRP 90008/2025 da Secretaria de Serviços Compartilhados do MGI (ColaboraGov, serviços de eventos para mais de 40 órgãos federais, 27 itens). O subitem 9.27.2 do TR exigia atestados de capacidade técnica 'exclusivos para cada item', vedando o aproveitamento de um mesmo evento em itens distintos. O Plenário reafirmou o entendimento do Acórdão 4.533/2020-Plenário: em licitações divididas em itens/lotes, cada item equivale a uma licitação distinta, e a capacidade técnica deve ser aferida individualmente, não cumulativamente em função da quantidade de lotes pretendidos. A exigência cumulativa, sem proporção com a complexidade de cada item, viola a Súmula TCU 263 e os arts. 5º, 9º, I, 'a', e 67 da Lei 14.133/2021. Determinou-se a anulação de 15 itens em que houve desclassificação indevida, preservando os demais.