Jurisprudência TCU por tema
Acórdãos do Tribunal de Contas da União sobre a Lei 14.133/2021, organizados por temática. Clique em um tema para ver o entendimento consolidado e a cronologia dos acórdãos.
9 temas · 64 acórdãos
Habilitação
Julgamento de propostas
Gestão e fiscalização de contratos
Governança das contratações
Planejamento da contratação
Inexigibilidade
Dispensa de licitação
Pregão eletrônico
Reequilíbrio econômico-financeiro
Linha do tempo
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2026
12 acórdãos- Acórdão 1093/2026/2026Habilitação
É regular a exigência de apresentação de certificações, do tipo ISO e PBQP-H, para fins de pontuação técnica, mas não como requisito de habilitação, desde que não possa ensejar, direta ou indiretamente, a desclassificação de propostas.
- Acórdão 1002/2026/2026Habilitação
Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 950/2026/2026Habilitação
Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos devem exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
- Acórdão 878/2026/2026Habilitação
Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame.
- Acórdão 799/2026/2026Habilitação
Esclarecimentos prestados pela Administração para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise da documentação de habilitação, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
- Acórdão 733/2026/2026Habilitação
Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.
- Acórdão 535/2026/2026Julgamento de propostas
Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.
- Acórdão 442/2026/2026Planejamento da contratação
Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.
- Acórdão 28/2026/2026Julgamento de propostas
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
- Acórdão 183/2026/2026Governança das contratações
Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
- Acórdão 1218/2026/2026Pesquisa de preços
Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.
- Acórdão 1128/2026/2026Habilitação
É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.
2025
27 acórdãos- Acórdão 949/2025Julgamento de propostas
Em licitações do tipo técnica e preço, os critérios de valoração dos quesitos das propostas técnicas devem estar adequados e compatíveis com o objeto licitado, de modo que a atribuição da pontuação seja proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito, evitando-se pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade ou sem pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços.
- Acórdão 818/2025Habilitação
A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 6389/2025/2025Governança das contratações
As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 523/2025Habilitação
Certidão do MTE que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para PCD e reabilitados (art. 63, IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante oportunidade de comprovar a veracidade da declaração por outras evidências, como extratos do e-Social.
- Acórdão 2839/2025/2025Habilitação
É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante. A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.
- Acórdão 2724/2025/2025Habilitação
A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.
- Acórdão 2695/2025/2025Habilitação
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
- Acórdão 2666/2025/2025Termo de Referência
A definição dos 'requisitos da contratação' no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.
- Acórdão 2468/2025/2025Julgamento de propostas
Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) cujo orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, é irregular a manutenção do sigilo após a fase de lances, por afrontar os princípios da eficiência, da transparência, da publicidade, da razoabilidade e do interesse público. O sigilo do orçamento tem como objetivo principal estimular a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando que a disputa de preços se prenda ao valor de referência definido pela Administração; todavia, após esse momento, a manutenção da confidencialidade pode se tornar obstáculo a uma negociação eficiente e informada, aumentando o risco de contratações menos vantajosas.
- Acórdão 2450/2025/2025Estudo Técnico Preliminar (ETP)
No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 2391/2025/2025Gestão e fiscalização de contratos
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada.
- Acórdão 2192/2025/2025Inexigibilidade
Em contratações de serviço de perícia decorrentes de credenciamento, não viola o princípio da isonomia a restrição do número de credenciados por meio de critérios objetivos de pontuação que valorizam a experiência e a qualificação. Trata-se de mecanismo legítimo para selecionar os profissionais mais capacitados, convergindo para a busca da eficiência e para a efetiva proteção do interesse público.
- Acórdão 2009/2025/2025Julgamento de propostas
O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é erro que não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida do erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, contanto que não haja majoração de sua proposta.
- Acórdão 1930/2025/2025Habilitação
Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.
- Acórdão 1923/2025/2025Habilitação
Nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade.
- Acórdão 1766/2025/2025Pregão eletrônico
Em licitação que adota o modo de disputa aberto-fechado, para fins de exercício do direito de preferência assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 44 e 45 da LC 123/2006), devem ser consideradas as propostas de todas as ME/EPP classificadas após a fase de lances, independentemente de participação na etapa fechada.
- Acórdão 1733/2025/2025Julgamento de propostas
O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.
- Acórdão 1712/2025/2025Habilitação
É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 1564/2025/2025Julgamento de propostas
Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.
- Acórdão 136/2025Pesquisa de preços
A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.
- Acórdão 1354/2025/2025Julgamento de propostas
Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
- Acórdão 1351/2025/2025Planejamento da contratação
É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.
- Acórdão 1268/2025/2025Habilitação
Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021).
- Acórdão 1201/2025Habilitação
É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.
- Acórdão 1182/2025/2025Planejamento da contratação
É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza, probabilidade, impacto e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021; v) institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos; e vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital.
- Acórdão 1091/2025/2025Habilitação
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
- Acórdão 1087/2025/2025Habilitação
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.
2024
18 acórdãos- Acórdão 963/2024Habilitação
No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica no processo de contratação, a Administração deve exigir da contratada, como condição para autorizar a execução, a documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada. Este entendimento está positivado no art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aplica-se a contratos oriundos de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
- Acórdão 948/2024Julgamento de propostas
Constatado que um lance manifestamente inexequível possa comprometer, restringir ou frustrar a competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode, como medida excepcional, excluí-lo durante a disputa. Essa faculdade visa resguardar a Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais vantajosa.
- Acórdão 619/2024Pesquisa de preços
O uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sicro e Sinapi, desconsiderando a possibilidade de ajustes justificados para adequação às peculiaridades da obra, é irregular. Este entendimento, consolidado sob a legislação anterior, foi expressamente acolhido pela Lei 14.133/2021 em seu art. 23.
- Acórdão 465/2024Julgamento de propostas
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, que considera inexequíveis propostas de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a 75% do orçamento, gera uma presunção relativa. A Administração deve, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei, conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta antes de eventual desclassificação.
- Acórdão 387/2024Pregão eletrônico
É possível a inversão de fases para realizar a prova de conceito após a habilitação, desde que tal ato seja motivado nos documentos de planejamento do pregão, com explicitação dos benefícios, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, e ao art. 5º da Lei 14.133/2021. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento, nada impede o postergamento de apenas uma parte dela, como a prova de conceito.
- Acórdão 266/2024Gestão e fiscalização de contratos
O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada. Deve-se realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a comprovação de desvantajosidade da medida.
- Acórdão 2630/2024Pesquisa de preços
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir e demonstração da sua compatibilidade com o objeto da ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução do plano de trabalho do órgão gerenciador. A vantagem deve ser evidenciada pelo confronto com referenciais válidos de mercado (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 5º da IN Seges/ME 65/2021), priorizando painel de preços e contratações similares de outros entes públicos.
- Acórdão 2586/2024Habilitação
Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).
- Acórdão 2381/2024Julgamento de propostas
O critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço" deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas a, d e h, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
- Acórdão 2273/2024Estudo Técnico Preliminar (ETP)
A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente.
- Acórdão 2190/2024Julgamento de propostas
O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.
- Acórdão 2107/2024Julgamento de propostas
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.
- Acórdão 1917/2024Governança das contratações
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021).
- Acórdão 1873/2024Reequilíbrio econômico-financeiro
No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).
- Acórdão 1784/2024Julgamento de propostas
Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).
- Acórdão 1643/2024Gestão e fiscalização de contratos
Em contratos de empreitada por preço unitário, pequenas alterações quantitativas na planilha, decorrentes de imprecisões inerentes ao objeto, podem ser formalizadas por apostilamento em vez de termo aditivo. Essa prática é regular desde que observadas diversas condições, como a não elevação do valor global do contrato, a manutenção do desconto original e a computação das alterações nos limites legais de aditamento.
- Acórdão 1589/2024Pesquisa de preços
Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos de convenções coletivas, desde que haja justificativa técnica de que o serviço demanda qualificação acima da média e pesquisa de preços que demonstre a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares.
- Acórdão 1207/2024Julgamento de propostas
A Administração não pode exigir que licitantes adotem uma convenção coletiva de trabalho (CCT) específica, pois o enquadramento sindical é regido pela CLT. Contudo, é lícito que o edital estabeleça um valor mínimo para salário e auxílio-alimentação com base em uma CCT paradigma, a fim de proteger o trabalhador, mitigar riscos e garantir a vantajosidade da contratação.
2023
10 acórdãos- Acórdão 755/2023Planejamento da contratação
Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida (built to suit) em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao vencedor e o atendimento às demais exigências do Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.
- Acórdão 597/2023Gestão e fiscalização de contratos
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
- Acórdão 585/2023Governança das contratações
Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos (Lei 13.303/2016 e Lei 12.527/2011), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021.
- Acórdão 459/2023Inexigibilidade
Na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição mediante credenciamento, recomenda-se que os entes do Sistema S observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, mediante ainda a aplicação analógica do entendimento do Acórdão 533/2022-TCU-Plenário.
- Acórdão 2351/2023Habilitação
A vedação à inclusão de novo documento, conforme o art. 64 da Lei 14.133/2021, não impede que o licitante junte, em momento posterior, documento ausente que comprove condição pré-existente à apresentação da proposta. A medida visa observar o princípio do formalismo moderado e a busca pela proposta mais vantajosa.
- Acórdão 1912/2023Planejamento da contratação
É possível a transferência da responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental ao contratado, com fundamento no art. 25, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021. Esse entendimento, extraído da nova Lei de Licitações, pode ser aplicado para revisitar o tema no âmbito de regimes anteriores, como a contratação integrada do RDC (Lei 12.462/2011), compatibilizando o emprego desse regime com o licenciamento.
- Acórdão 1614/2023Gestão e fiscalização de contratos
Em contratações de obras e serviços de engenharia por contratação integrada, os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas definidas no cronograma físico-financeiro. É vedada a sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou pela execução de quantidades de itens.
- Acórdão 1587/2023Reequilíbrio econômico-financeiro
É irregular a estipulação da data de assinatura do contrato como marco inicial para o reajuste de preços. Conforme a Lei 14.133/2021, a data-base para o reajustamento deve estar vinculada à data do orçamento estimado, sendo obrigatória essa previsão no edital, independentemente do prazo de duração do contrato.
- Acórdão 1207/2023Dispensa de licitação
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.
- Acórdão 10038/2023Governança das contratações
O interessado em questionar irregularidades em licitação deve acionar primeiramente o órgão promotor do certame. A representação concomitante ao TCU, sem esgotar a instância administrativa, pode gerar duplicidade de esforços e configurar litigância de má-fé, violando o princípio da eficiência e a lógica das linhas de defesa do art. 169 da Lei 14.133/2021.
2022
2 acórdãos- Acórdão 5495/2022Inexigibilidade
É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.
- Acórdão 533/2022Inexigibilidade
Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento.
2021
3 acórdãos- Acórdão 2458/2021/2021Dispensa de licitação
A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sisg, em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP (art. 174). Nesse caso, deve ser utilizado o DOU como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.
- Acórdão 2443/2021/2021Habilitação
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
- Acórdão 1211/2021/2021Habilitação
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.