TCU · acordao 1087/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Aroldo Cedraz
Habilitação
Ementa
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.
Texto
Uma representação ao TCU questionou um pregão do Inmetro, regido pela Lei 14.133/2021, que exigia para qualificação econômico-financeira um Capital Circulante Líquido (CCL) de no mínimo 16,66% calculado sobre o valor total de um contrato com duração de cinco anos. Essa exigência levou à inabilitação da empresa com a melhor proposta.
O Inmetro defendeu sua ação afirmando ter aplicado literalmente a IN Seges-MPDG 5/2017, que é usada subsidiariamente na nova Lei, e argumentou não haver jurisprudência específica sobre o tema sob a Lei 14.133/2021. O TCU rejeitou essa argumentação, reafirmando seu entendimento consolidado, originado no Acórdão 1214/2013-Plenário, de que tal cálculo é ilegal.
O Tribunal esclareceu que o percentual de 16,66% (equivalente a 2/12) visa garantir que a empresa possa arcar com seus custos por dois meses sem depender de pagamentos da Administração. Esse racional está atrelado a um ciclo de 12 meses. Assim, a base de cálculo para este índice deve ser sempre o valor estimado para 12 meses, independentemente da duração total do contrato plurianual. O TCU concluiu que essa jurisprudência permanece válida sob a Lei 14.133/2021, uma vez que seu art. 69 (sobre qualificação financeira) é análogo ao dispositivo da lei anterior, e a exigência baseada no valor total do contrato é desproporcional e restringe indevidamente a competitividade.