Toda a jurisprudência
TCU · acordao 1091/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Benjamin Zymler
Habilitação
Ementa

É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).

Texto

Em representação contra pregão do DNIT regido pela Lei 14.133/2021, uma empresa questionou a exigência de certificações ISO 9001, 20000 e 27001 na fase de habilitação, alegando ser uma cláusula restritiva à competitividade. A unidade técnica do TCU concordou inicialmente, com base na jurisprudência firmada sob a lei anterior, que vedava tal exigência, exceto se demonstrada sua imprescindibilidade. No entanto, o relator, Ministro Benjamin Zymler, divergiu, destacando que a Lei 14.133/2021 trouxe uma inovação relevante em seu art. 17, § 6º, inciso III, ao permitir expressamente a exigência de certificação para "material e corpo técnico" como condição de habilitação. O relator interpretou que essa disposição abrange a capacidade operacional da empresa, que envolve mão de obra, equipamentos e tecnologia (art. 67, III, da Lei 14.133/2021). Segundo o voto condutor, a nova lei confere maior flexibilidade e discricionariedade ao gestor para estabelecer requisitos de qualidade. A decisão de exigir as certificações, no caso concreto, foi considerada um exercício do poder discricionário da administração, especialmente porque não foi demonstrado prejuízo concreto à competitividade do certame. Além disso, a exigência na habilitação, e não apenas da contratada, foi justificada pela complexidade e pelo longo prazo para obtenção das certificações, o que poderia comprometer o início da execução contratual. Com base nesses fundamentos, a representação foi julgada improcedente.