Toda a jurisprudência
TCU · acordao 1093/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman
Habilitação
Ementa

É regular a exigência de apresentação de certificações, do tipo ISO e PBQP-H, para fins de pontuação técnica, mas não como requisito de habilitação, desde que não possa ensejar, direta ou indiretamente, a desclassificação de propostas.

Texto

Representação na Concorrência Eletrônica 8/2025 do Município de Campos dos Goytacazes/RJ (projetos de restauração e construção, recursos do Novo PAC). O TR previa, no critério de julgamento técnico, atribuição de pontos por certificações ISO 9001, 14001, 45001 e PBQP-H (máximo 20 pontos, contra 40 para equipe técnica e 40 para experiência). O relator destacou que o art. 17, §6º, da Lei 14.133/2021 inovou ao admitir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição para aceitação de estudos, projetos, fases de contratos e habilitação. Manteve-se a jurisprudência (Acórdãos 545/2014, 1832/2011 e 439/2025, todos do Plenário): certificações podem pontuar tecnicamente, mas não podem ser requisito de habilitação nem operar desclassificação indireta. No caso, como a ausência de certificações não eliminava o licitante (sobravam 180 pontos / nota final 86), a previsão era regular. Representação julgada improcedente.