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TCU · acordao 1128/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Benjamin Zymler
Habilitação
Ementa

É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.

Texto

O Acórdão 1128/2026 do Plenário do TCU tratou da legalidade da exigência de apresentação da garantia da proposta, prevista no art. 58 da Lei 14.133/2021, como condição para o cadastro das propostas em licitações eletrônicas. A decisão originou-se de uma representação contra um edital que desclassificou um licitante por não ter apresentado a garantia antes da abertura da sessão, embora o tenha feito após a fase de lances. O relator, Ministro Benjamin Zymler, divergiu parcialmente da unidade técnica, que via a exigência sem motivação como uma possível restrição à competitividade. Para o ministro, a Nova Lei de Licitações inaugurou um novo sistema de garantias e, no contexto de certames eletrônicos com disputa aberta, a exigência prévia da garantia é um instrumento legítimo para assegurar a seriedade das propostas e mitigar riscos de comportamentos oportunistas, não se justificando apenas em contratos complexos. O ponto central da análise foi o momento da apresentação da garantia. O art. 58 da Lei 14.133/2021 estabelece que ela é um requisito de 'pré-habilitação' a ser apresentado 'no momento da apresentação da proposta'. O TCU explorou duas interpretações: 1) apresentação após a fase de lances, junto com a proposta final, para preservar o anonimato dos licitantes; e 2) apresentação no momento do cadastramento inicial da proposta, antes da disputa, para garantir a eficácia do instrumento. O Tribunal considerou a segunda interpretação mais alinhada aos objetivos da lei (eficiência, seriedade das propostas e gestão de riscos), entendendo que a apresentação prévia funciona como um 'filtro de entrada' e não viola o sigilo do conteúdo das propostas. A qualificação como 'pré-habilitação' reforça seu caráter de condição de participação, distinta da fase de habilitação propriamente dita. Ao final, o TCU julgou a representação improcedente e recomendou ao Ministério da Gestão e à AGU que promovam ajustes nos sistemas eletrônicos (como o Compras.gov.br) e nos editais padronizados para regulamentar e operacionalizar a apresentação prévia da garantia da proposta, abordando questões como o sigilo do orçamento, as hipóteses de execução da garantia e o tratamento em casos de suspensão do certame.