TCU · acordao 1207/2023· Plenário· Rel. Ministro Vital do Rêgo
Dispensa de licitação
Ementa
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.
Texto
Consulta firmada pelo presidente da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. O TCU concluiu que conselhos de fiscalização podem contratar bancos oficiais por dispensa, com base no art. 58 da Lei 11.941/2009, observadas as exigências formais de contratação direta previstas no art. 72 da Lei 14.133/2021 (ou art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 enquanto vigente).