TCU · acordao 1211/2021/2021· Plenário· Rel. Walton Alencar Rodrigues
Habilitação
Ementa
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Texto
Representação sobre Pregão Eletrônico SRP 11/2020 da Diretoria de Abastecimento da Marinha (DAbM). O relator destacou que o art. 64 da Lei 14.133/2021 reproduz a vedação do art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, mas deixa salvaguardada a possibilidade de diligência para complementar informações sobre fatos preexistentes ao certame. Logo, o pregoeiro deve sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas/documentos, mediante decisão fundamentada, registrada em ata. Documento ausente que apenas comprova condição preexistente à abertura da sessão deve ser solicitado e avaliado.