TCU · acordao 1218/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Jhonatan de Jesus
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Ementa
Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular – definido na matriz de alocação de riscos – ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.
Texto
O Acórdão 1218/2026, proferido em sede de auditoria, analisou a metodologia de cálculo da taxa de risco incorporada ao orçamento estimativo de uma licitação da Infra S.A., regida pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), mas com implicações diretas para a Lei 14.133/2021, que também prevê a matriz de riscos.
A auditoria questionou o cálculo da reserva de contingência, que originalmente acrescia 8,42% ao orçamento. A Infra S.A. utilizou a 'simulação de Monte Carlo', uma técnica estatística aceitável. Contudo, a fragilidade identificada pelo TCU residiu nos dados de entrada: a estatal baseou os parâmetros de probabilidade e impacto dos riscos quase exclusivamente na opinião de especialistas, coletada em oficinas internas, sem o suporte de estudos empíricos e dados históricos conclusivos.
Durante a fiscalização, a Infra S.A. promoveu ajustes, como a substituição de 'distribuições discretas' pela 'Curva Beta-PERT', mais adequada, e revisou premissas, reduzindo a taxa de risco para 5,03%. Apesar da melhoria, o TCU apontou que a deficiência do suporte empírico não foi superada. A dependência excessiva de métodos subjetivos para definir as variáveis do modelo foi considerada uma vulnerabilidade relevante, em linha com precedentes do Tribunal.
O Ministro Benjamin Zymler, em declaração de voto, aprofundou a discussão, destacando a relevância do tema sob a égide da Lei 14.133/2021. Ele ressaltou a inexistência de uma regulamentação federal abrangente sobre a metodologia de cálculo e a operacionalização do adicional de risco. Tópicos como o nível de confiança estatístico a ser adotado (ex: 50% ou 80%), a forma de remuneração ao contratado e o tratamento da verba de contingência não utilizada carecem de uniformização.
Diante da complexidade e da carência normativa, o TCU cientificou a Infra S.A. sobre a irregularidade de usar exclusivamente a opinião de especialistas para balizar a taxa de risco e orientou sua secretaria de controle externo a avaliar a realização de estudos aprofundados sobre a operacionalização do adicional de risco nas contratações públicas, visando a criação de parâmetros mais objetivos e transparentes.