Toda a jurisprudência
TCU · acordao 1351/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues
Planejamento da contratação
Ementa

É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.

Texto

Em um pedido de reexame contra decisão do TCU, a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) defendeu a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de serviços de restaurante universitário, mesmo que isso implicasse em uma contratação única que exauriria todo o objeto registrado. A universidade argumentou que a nova legislação de licitações (Lei 14.133/2021 e Decreto 11.462/2023) ampliou as hipóteses de uso do SRP, tornando a jurisprudência anterior, que vedava tal prática, superada. O TCU, ao analisar o recurso, manteve seu entendimento inicial. Embora tenha reconhecido que a nova legislação flexibilizou o uso do SRP, o Tribunal considerou que a finalidade do instituto não foi alterada. A essência do SRP é registrar preços para contratações futuras, frequentes ou quando não é possível prever o quantitativo exato a ser demandado ao longo do tempo. Para o Tribunal, utilizar o SRP para uma contratação única, imediata e integral, que extingue a ata de registro de preços logo no início, desvirtua completamente o sistema. Tal prática contraria os princípios da razoabilidade e da finalidade, pois não há sentido em manter preços registrados se não haverá novas contratações. As justificativas da Unifesp, incluindo a de que se tratava de alimentos perecíveis, não foram suficientes para afastar a irregularidade, pois as regras especiais para esses itens não autorizam o desvirtuamento do propósito fundamental do SRP.