TCU · acordao 1354/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Benjamin Zymler
Julgamento de propostas
Ementa
Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Texto
Uma representação ao TCU questionou um pregão da Universidade Federal Fluminense (UFF) para aquisição de materiais de manutenção. O certame, julgado pelo critério de 'maior desconto', previa irregularmente um desconto máximo de 18,3%, o que, na prática, funcionava como um preço mínimo, restringindo a competição. O TCU considerou que essa limitação violava o princípio da competitividade (art. 5º) e o objetivo de buscar a proposta mais vantajosa (art. 11) da Lei nº 14.133/2021. A justificativa da UFF, de que a medida visava evitar o 'jogo de planilha' e garantir a exequibilidade, foi considerada insuficiente e sem amparo.
Além disso, o Tribunal identificou uma segunda irregularidade grave: o desconto ofertado pelos licitantes não incidiu sobre o valor total estimado dos lotes, mas sobre um valor simbólico de R$ 1,00. A universidade alegou que essa prática foi um contorno necessário devido a limitações do sistema Compras.gov.br. O TCU classificou a prática como uma 'gambiarra' que distorceu o resultado da licitação, violando o art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021, que exige que o desconto tenha como referência o preço global fixado no edital.
Diante das irregularidades, o TCU determinou a anulação do pregão e dos contratos decorrentes. Adicionalmente, recomendou ao Ministério da Gestão a adequação urgente do sistema Compras.gov.br para o critério de maior desconto e à AGU o aprimoramento de minutas-padrão para evitar problemas semelhantes, sugerindo a inclusão de cláusula que exija a aplicação linear do desconto sobre todos os itens do orçamento.