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TCU · acordao 136/2025· Plenário
Pesquisa de preços
Ementa

A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.

Texto

Ao monitorar determinação ao DNIT, o TCU considerou adequada metodologia que compara pesquisa local com SICRO (acrescido do frete) para obras sob a Lei 14.133/2021, desde que justificada a vantagem.