TCU · acordao 1564/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Antonio Anastasia
Julgamento de propostas
Ementa
Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.
Texto
Em representação ao TCU, foram apontadas irregularidades em um pregão para registro de preços de medicamentos, regido pela Lei 14.133/2021. A licitante vencedora ofertou um preço excepcionalmente baixo, porém para um quantitativo parcial correspondente a apenas 30% do total previsto no edital. O pregoeiro, então, convocou as licitantes subsequentes para negociar o saldo remanescente (70%), exigindo que igualassem o preço da vencedora.
Diante da recusa das demais empresas em reduzir seus preços – que já estavam abaixo do valor de referência da licitação –, o pregoeiro as desclassificou, invocando indevidamente o art. 82, VII, da Lei 14.133/2021. Essa decisão impediu a formação do cadastro de reserva com as propostas originais e, na prática, inviabilizou a contratação do quantitativo restante, o que levaria à necessidade de um novo e custoso certame.
O TCU entendeu que a conduta foi ilegal. A possibilidade de ofertar quantidade inferior ao máximo (art. 82, IV, da Lei 14.133/2021) é uma inovação que não pode ser usada para constranger os demais a aceitarem um preço inexequível para eles. O cadastro de reserva, conforme o Decreto 11.462/2023, pode ser composto tanto por licitantes que igualam o preço do vencedor quanto por aqueles que mantêm suas propostas originais válidas. A desclassificação foi, portanto, anulada, determinando-se o retorno à fase de classificação para que o saldo remanescente pudesse ser assegurado pelas propostas seguintes, após o esgotamento da ata da vencedora.