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TCU · acordao 1712/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Jorge Oliveira
Habilitação
Ementa

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.

Texto

A decisão do TCU originou-se de uma representação contra um pregão para registro de preços de mobiliário promovido pelo Instituto Federal de São Paulo (IFSP). O edital exigia o atendimento a uma série de normas técnicas, laudos e certificações sem apresentar, na fase de planejamento, uma justificativa técnica que comprovasse a essencialidade de cada uma delas para garantir a qualidade e o desempenho do objeto. A análise do Tribunal revelou que algumas exigências eram desproporcionais, como a de uma norma ABNT para durabilidade em regiões litorâneas (névoa salina), sendo que a grande maioria dos órgãos participantes da ata de registro de preços não se localizava no litoral. Isso, segundo o TCU, poderia onerar desnecessariamente a aquisição para a maior parte dos órgãos. Além disso, a grande quantidade de desclassificações e o uso de imagens de produtos de um fabricante específico na fase interna levantaram suspeitas de direcionamento do certame. O TCU reforçou sua jurisprudência de que a exigência de certificações é permitida, desde que o gestor demonstre, de forma clara e objetiva, por que a característica técnica garantida pela norma é indispensável para o objeto. A mera acumulação de exigências não assegura, por si só, a qualidade e pode restringir indevidamente a competição, em afronta ao art. 9º, I, 'a', da Lei 14.133/2021. Apesar das irregularidades, considerando que os preços pareciam razoáveis e as atas já estavam em vigor, o Tribunal permitiu a execução dos contratos, mas com ressalvas. Determinou que, para futuras aquisições baseadas nessas atas, o IFSP deveria elaborar um estudo técnico comprovando a vantajosidade e a essencialidade dos itens. Adicionalmente, proibiu a renovação das atas ou novas adesões e deu ciência ao instituto sobre as impropriedades para prevenir ocorrências futuras.