TCU · acordao 1733/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Benjamin Zymler
Julgamento de propostas
Ementa
O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.
Texto
A controvérsia analisada pelo TCU surgiu em representação contra pregões eletrônicos conduzidos pelo INSS e pelo Conter, nos quais foi aplicado um critério de desempate que favorecia empresas locais, com base em uma parametrização do Portal de Compras do Governo Federal. A Secretaria de Gestão e Inovação (Seges/MGI) defendeu a prática argumentando que, embora o art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 não mencione a esfera federal, sua aplicação extensiva atenderia ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável com foco no desenvolvimento local.
O relator, Ministro Benjamin Zymler, discordou dessa interpretação, alinhando-se à unidade técnica do Tribunal. Ele destacou que o princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública atue sem expressa autorização legal. A ausência de menção à esfera federal no referido dispositivo não seria uma lacuna, mas uma delimitação intencional do legislador, que restringiu essa preferência aos entes estaduais, distritais e municipais, cujos interesses estão mais diretamente ligados ao fortalecimento de suas economias regionais.
Segundo o voto, aplicar tal critério em licitações federais de abrangência nacional violaria o princípio da isonomia, restringindo indevidamente a competitividade entre empresas de diferentes partes do país. Embora o objetivo de promover o desenvolvimento local seja legítimo e alinhado ao espírito da nova Lei de Licitações, ele não pode sobrepor-se à ausência de previsão legal explícita.
Diante disso, o Plenário determinou à Seges/MGI que, em 180 dias, ajuste o Portal de Compras do Governo Federal para que o critério de desempate por localidade previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021 não seja aplicado em certames de órgãos ou entidades federais, adequando o sistema ao comando legal e à jurisprudência do TCU.