TCU · acordao 183/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Jhonatan de Jesus
Governança das contratações
Ementa
Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Texto
Embora a Lei 14.133/2021 exija que o agente de contratação seja servidor 'efetivo', o TCU flexibilizou essa regra para as Forças Armadas. O Tribunal entendeu que impedir militares temporários de serem pregoeiros causaria um 'apagão' administrativo nos quartéis. Como o militar temporário tem um vínculo sólido (pode durar até 8 anos) e segue as mesmas regras dos de carreira, ele é considerado apto para a função, protegendo a eficiência operacional.