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TCU · acordao 1930/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Jorge Oliveira
Habilitação
Ementa

Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.

Texto

O TCU analisou uma representação que questionava a habilitação de uma empresa vencedora de um pregão, cuja declaração de cumprimento da cota para pessoas com deficiência (PcD) foi contestada por uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indicava o descumprimento. A Lei nº 14.133/2021 exige, na fase de habilitação, a mera declaração do licitante de que cumpre essa exigência (art. 63, IV). O Tribunal entendeu que a certidão do MTE, embora relevante, não deve levar à inabilitação automática. A declaração da empresa goza de presunção de veracidade e, quando contestada, cabe à Administração realizar diligência para permitir que a licitante apresente justificativas plausíveis. Fatores como a natureza dinâmica da força de trabalho (admissões e demissões) e a dificuldade comprovada em preencher as vagas podem ser considerados para afastar a inabilitação. Essa posição se alinha a decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator ponderou que, na fase de licitação, deve-se buscar um equilíbrio entre a função regulatória das contratações (promover inclusão social) e os princípios da competitividade e da economicidade. A desclassificação sumária da proposta mais vantajosa com base apenas na certidão seria um formalismo excessivo. Ficou estabelecido que a fiscalização rigorosa do cumprimento das cotas, incluindo a de aprendizes, deve ocorrer durante a execução do contrato, conforme prevê o art. 116 da Lei nº 14.133/2021. Nessa fase, o descumprimento injustificado pode, sim, levar à aplicação de sanções e até à rescisão contratual.