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TCU · acordao 2192/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Antonio Anastasia
Inexigibilidade
Ementa

Em contratações de serviço de perícia decorrentes de credenciamento, não viola o princípio da isonomia a restrição do número de credenciados por meio de critérios objetivos de pontuação que valorizam a experiência e a qualificação. Trata-se de mecanismo legítimo para selecionar os profissionais mais capacitados, convergindo para a busca da eficiência e para a efetiva proteção do interesse público.

Texto

Uma representação questionou um edital de credenciamento para peritos autônomos da Receita Federal, alegando que a limitação de vagas, o uso de critérios de pontuação para seleção e a fixação de prazo para inscrição seriam incompatíveis com a Lei nº 14.133/2021. A RFB defendia que seu procedimento era 'sui generis' e não se submetia à lei, pois a remuneração dos peritos era custeada pelos importadores/exportadores, e não pelo erário. O TCU afastou o argumento da RFB, afirmando que a relação jurídica é estabelecida com a Administração Pública, que solicita, gerencia e utiliza o serviço de perícia. O fato de o ônus financeiro ser transferido a terceiros não descaracteriza a natureza pública da contratação, sendo obrigatória a observância da Lei nº 14.133/2021, norma geral que se sobrepõe a regulamentos infralegais como a Instrução Normativa da RFB. No mérito, o Tribunal considerou legítima a restrição do número de credenciados e a utilização de critérios objetivos de pontuação (baseados em experiência e qualificação) para selecionar os mais capacitados. Tal prática, em vez de ferir a isonomia, promove os princípios da eficiência, do interesse público e da busca pela proposta mais vantajosa (art. 5º e 11 da Lei 14.133/2021), pois permite à Administração contratar os melhores profissionais. Adicionalmente, o TCU interpretou que a exigência de "cadastramento permanente" (art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021) não significa que o edital deva permanecer aberto indefinidamente. A norma é cumprida com a fixação de um prazo razoável e transparente para inscrição, durante o qual qualquer interessado pode se cadastrar, conforme, inclusive, regulamentado pelo Decreto 11.878/2024.