TCU · acordao 2391/2025/2025· Plenário· Rel. Jhonatan de Jesus
Gestão e fiscalização de contratos
Ementa
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada.
Texto
Tese: o limite de 25% do art. 125 da Lei 14.133/21 aplica-se também a contratos de supervisão, mesmo quando a obra principal é prorrogada. A alteração de homem/mês é quantitativa e está sujeita ao teto legal. Contexto: TCU em auditoria do Fiscobras 2025 (Trecho V do Canal Adutor do Sertão Alagoano). Contrato 75/2017-CPL/AL sofreu 3º termo aditivo de 59,81%. Justificativas (descontinuidade de repasses, antieconomicidade de nova licitação) foram rejeitadas. Falha de planejamento previsível (2º termo aditivo já atingia 24,87%).