TCU · acordao 2458/2021/2021· Plenário· Rel. Augusto Nardes
Dispensa de licitação
Ementa
A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sisg, em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP (art. 174). Nesse caso, deve ser utilizado o DOU como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.
Texto
Consulta do TCU/Segedam. O relator entendeu inviável vincular a eficácia da Lei 14.133/2021 (que entrou em vigor em 1º/4/2021 por força do art. 194) à plena disponibilidade do PNCP. Por interpretação lógico-sistemática, afastou a literalidade do art. 94 e admitiu o uso imediato do art. 75 por órgãos não-Sisg, exigindo, em reforço à publicidade do art. 72, divulgação em sítio oficial certificado digitalmente — sendo adequado, no caso, o DOU — até a integração ao PNCP.