TCU · acordao 2468/2025/2025· Plenário· Rel. Ministro Bruno Dantas
Julgamento de propostas
Ementa
Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) cujo orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, é irregular a manutenção do sigilo após a fase de lances, por afrontar os princípios da eficiência, da transparência, da publicidade, da razoabilidade e do interesse público. O sigilo do orçamento tem como objetivo principal estimular a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando que a disputa de preços se prenda ao valor de referência definido pela Administração; todavia, após esse momento, a manutenção da confidencialidade pode se tornar obstáculo a uma negociação eficiente e informada, aumentando o risco de contratações menos vantajosas.
Texto
O TCU decidiu que, mesmo em licitações de empresas estatais com orçamento sigiloso, os valores devem ser revelados após o encerramento da fase de lances. A manutenção do sigilo durante a fase de negociação é considerada contraproducente, pois impede que o licitante ajuste seu preço de forma informada e pode levar a desclassificações por preços 'acima do orçamento' sem transparência, ferindo o interesse público.