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TCU · acordao 2586/2024· Plenário
Habilitação
Ementa

Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).

Texto

O TCU atualizou seu entendimento para a Lei 14.133/2021, mantendo a exigência de balanço patrimonial por MEIs em licitações quando a qualificação econômico-financeira for requisito, exceto nas hipóteses do art. 70, III.