TCU · acordao 2630/2024· Plenário
Pesquisa de preços
Ementa
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir e demonstração da sua compatibilidade com o objeto da ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução do plano de trabalho do órgão gerenciador. A vantagem deve ser evidenciada pelo confronto com referenciais válidos de mercado (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 5º da IN Seges/ME 65/2021), priorizando painel de preços e contratações similares de outros entes públicos.
Texto
Em representação sobre adesão a ARP, o TCU identificou falhas na justificativa e pesquisa de preços. Atualizou orientação para a Lei 14.133/2021 reforçando que a pesquisa deve priorizar painel de preços e contratações similares.