Toda a jurisprudência
TCU · acordao 2695/2025/2025· Plenário· Rel. Jhonatan de Jesus
Habilitação
Ementa

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.

Texto

Tese: art. 4º, §2º, da Lei 14.133/21 adota critério OBJETIVO dos contratos formalizados no ano-calendário, não a receita auferida. Contexto: Pregão SRP 90115/2024 da Marinha. Vencedora declarou-se ME/EPP mas já havia celebrado em 2024 contratos somando R$ 13,3 milhões (teto LC 123/2006 = R$ 4,8 milhões). Declaração falsa = fraude (art. 155, IV). Aplicada inidoneidade de 1 ano.