Toda a jurisprudência
TCU · acordao 28/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Jorge Oliveira
Julgamento de propostas
Ementa

Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.

Texto

O TCU flexibilizou a interpretação do art. 37 da NLLC, permitindo que a Administração utilize apenas os quesitos de pontuação técnica que façam sentido para o objeto específico. Se os produtos já estiverem definidos no edital, por exemplo, não faz sentido pontuar a licitante apenas por listá-los novamente.