TCU · acordao 2839/2025/2025· Plenário· Rel. Jhonatan de Jesus
Habilitação
Ementa
É irregular a vedação ao somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional em situações em que não fique técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala do serviço eleva sua complexidade a patamar tal que a experiência em projetos menores, mesmo que somada, não se mostra suficiente para garantir a aptidão da licitante. A justificativa deve ser robusta, detalhada e constar dos atos preparatórios da licitação, em observância aos princípios da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.
Texto
Tese: o somatório de atestados é a REGRA (art. 67, §1º, Lei 14.133/21); a vedação é exceção que demanda justificativa técnica robusta nos atos preparatórios. Contexto: Concorrência Internacional 90002/2024 da Novacap (obra TRF1). Edital exigia atestado único de UPS ≥ 620 kVA, vedando somatório. Consórcio inabilitado por atestado de 558,6 kVA. Justificativas genéricas insuficientes; equipamentos eram modulares de 500 kVA (incoerência). Determinada anulação da inabilitação.