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TCU · acordao 442/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Bruno Dantas
Planejamento da contratação
Ementa

Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.

Texto

Representação ao TCU apontou irregularidade no Pregão Eletrônico 90027/2025 da UFMT (R$ 19,2 milhões), em que os benefícios da LC 123/2006 foram excluídos dos lotes 3 e 4 com base no valor global do certame. O Plenário acolheu interpretação teleológica do art. 4º, §1º, II, da Lei 14.133/2021: quando a licitação de obras/engenharia é estruturada em itens/lotes autônomos (objetos, localidades e valores próprios, podendo cada um ser licitado isoladamente), o parâmetro para aferir o teto de R$ 4,8 milhões deve ser o valor estimado de cada item, não o global. A distinção literal entre 'item' (inciso I) e 'licitação' (inciso II) não é dogma; a ratio legis é evitar que ME/EPP disputem empreendimentos de grande vulto e complexidade. Diante da efetiva competitividade do certame e dos custos de anulação, o Tribunal apenas cientificou a UFMT.