TCU · acordao 523/2025· Plenário
Habilitação
Ementa
Certidão do MTE que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para PCD e reabilitados (art. 63, IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante oportunidade de comprovar a veracidade da declaração por outras evidências, como extratos do e-Social.
Texto
Em pregão da Anatel, a vencedora foi questionada com certidão do MTE atestando descumprimento da cota PCD. O TCU entendeu que a certidão não é prova definitiva. A licitante apresentou dados do e-Social comprovando o cumprimento, sendo mantida sua habilitação.