Toda a jurisprudência
TCU · acordao 535/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Jorge Oliveira
Julgamento de propostas
Ementa

Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.

Texto

Representação com pedido cautelar apontou irregularidades no PE 90004/2025 da Enap (R$ 6,79 milhões), para serviços de TIC sob alocação por demanda. O edital qualificou o objeto como 'sem dedicação exclusiva de mão de obra', mas exigia planilha de custos no padrão celetista (salários, encargos, férias, 13º) e pisos remuneratórios mínimos com base na Portaria SGD/MGI 750/2023, levando à desclassificação da quarta colocada (proposta R$ 1,3 milhão inferior à vencedora). O relator destacou que parâmetros celetistas só se justificam em contratações com efetiva dedicação exclusiva; do contrário, a forma de vinculação dos profissionais (CLT, PJ, cooperativa) integra a autonomia empresarial da contratada. Converter valores referenciais (mediana saneada da Nota Técnica SEI 30.737/2025/MGI) em pisos mínimos absolutos afronta a competitividade e a economicidade (art. 23, §1º, I, da Lei 14.133/2021). A Enap revogou o certame e foi cientificada.