TCU · acordao 5495/2022· Segunda Câmara· Rel. Ministro Bruno Dantas
Inexigibilidade
Ementa
É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.
Texto
Representação contra credenciamento da Infraero para gerenciamento de vales alimentação/refeição. Como o Decreto 10.854/2021 e a MP 1.108/2021 vedaram o deságio e a taxa de administração negativa, inviabilizou-se o menor preço. O TCU admitiu, por analogia, a aplicação do art. 79, II, da Lei 14.133/2021 às estatais regidas pela Lei 13.303/2006, reconhecendo o credenciamento como alternativa adequada.