TCU · acordao 597/2023· Plenário· Rel. Ministro Vital do Rêgo
Gestão e fiscalização de contratos
Ementa
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Texto
Representação que investigou 71 contratos federais. O TCU consignou que apenas caução, seguro-garantia e fiança bancária (esta emitida por instituição autorizada pelo BACEN) são modalidades admissíveis de garantia contratual.