TCU · acordao 6389/2025/2025· Segunda Câmara· Rel. Augusto Nardes
Governança das contratações
Ementa
As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.
Texto
Tese: pregoeiro/agente de contratação não pode ser o mesmo que elaborou DFD, ETP e TR; viola segregação de funções (arts. 5º e 7º, §1º). Contexto: Pregão 90002/2025 da SFA/RJ (vigilância armada). Mesmo agente, sem cargo efetivo, elaborou DFD, ETP, TR e ainda conduziu o pregão. Pregoeiro deve ser servidor efetivo (arts. 6º, LX, e 8º). Falhas de planejamento decorreram da concentração de funções.