TCU · acordao 733/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Jorge Oliveira
Habilitação
Ementa
Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.
Texto
Representação no Pregão Eletrônico 90019/2025 da Superintendência da Receita Federal (2ª RF), para guarda continuada de mercadorias apreendidas (R$ 650 mil). O edital exigiu, no item 9.28.1.1 do TR, três anos de constituição/experiência, inabilitando a representante (atual prestadora do serviço, com atestado emitido pela própria Receita) que ofertara proposta menor. O TCU reconheceu que, em serviços continuados, o art. 67, §5º, da Lei 14.133/2021 admite exigência de prazo mínimo (até 3 anos), mas o critério deve estar tecnicamente fundamentado no ETP (art. 18, §1º, I e VII), com nexo objetivo entre o período exigido e os riscos concretos do objeto. Justificativas genéricas sobre 'estabilidade operacional' não bastam, especialmente quando contratações similares anteriores do mesmo órgão dispensaram a exigência. O Tribunal determinou a anulação dos atos posteriores à inabilitação e cientificou o órgão.