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TCU · acordao 799/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Bruno Dantas
Habilitação
Ementa

Esclarecimentos prestados pela Administração para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise da documentação de habilitação, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

Texto

Representação contra inabilitação no Lote 4 do Pregão Eletrônico 90002/2025 da Sedu-ES (serviços de alimentação escolar). O edital exigia, no Anexo XIII, atestados comprovando 24 meses de execução; em resposta a pedido de esclarecimento, a Administração fixou de forma incisiva o prazo mínimo em 12 meses, sem ressalvas. Na fase de habilitação, contudo, a Sedu-ES retornou ao prazo de 24 meses e inabilitou a representante, cuja proposta era R$ 949 mil inferior à vencedora. O relator, com base em jurisprudência pacífica (Acórdãos 299/2015 e 179/2021, ambos do Plenário), afirmou que as respostas a pedidos de esclarecimento integram o edital e vinculam Administração e licitantes (princípio da vinculação ao instrumento convocatório, art. 55, §1º, da Lei 14.133/2021). Em cenário de comandos contraditórios, a interpretação deve favorecer a ampla competição. O TCU determinou anulação da inabilitação e nova análise considerando o prazo de 12 meses.