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TCU · acordao 878/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro Bruno Dantas
Habilitação
Ementa

Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame.

Texto

Pedido de reexame do Dnit contra item do Acórdão 1.047/2025-Plenário que cientificou o órgão sobre a previsão, no PE 0054/2025 (R$ 648,6 milhões, equipamentos eletrônicos de controle de tráfego em 7 lotes), de somar quantitativos dos lotes vencidos para definir atestados de capacidade técnico-operacional. O Plenário reformou o entendimento: sob a inversão de fases prevista no art. 17, caput, da Lei 14.133/2021 (habilitação posterior ao julgamento), a verificação da capacidade técnica recai apenas sobre quem já apresentou a melhor proposta para itens específicos — logo, não atua como barreira de entrada, mas como mecanismo de aderência entre a capacidade operacional e o objeto efetivamente vencido. Distinguindo do precedente sob a Lei 8.666/1993 (Acórdão 1.516/2013), o TCU deu provimento ao pedido de reexame para excluir a ciência.