TCU · acordao 950/2026/2026· Plenário· Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Habilitação
Ementa
Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos devem exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Texto
Recurso de reconsideração do Sesc/DN contra o subitem 9.2 do Acórdão 2743/2017-Plenário, que determinara à entidade exigir prova de regularidade com a seguridade social em todas as contratações, à exceção das de pequeno valor. O Sesc/DN alegou que o art. 70, III, da Lei 14.133/2021 — que faculta a simplificação da fase de habilitação em contratações para entrega imediata — autorizaria tratamento mais flexível também aos serviços sociais autônomos. O relator afastou o argumento: o art. 195, §3º, da Constituição Federal impõe limite intransponível à dispensa de prova de regularidade com a seguridade social, vinculando toda a Administração Pública e entes equiparados que recebam recursos públicos. A simplificação prevista na Lei 14.133/2021 não desonera o requisito constitucional. Negou-se provimento ao recurso, mantendo a determinação.