TCU · acordao 963/2024· Plenário
Habilitação
Ementa
No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica no processo de contratação, a Administração deve exigir da contratada, como condição para autorizar a execução, a documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada. Este entendimento está positivado no art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aplica-se a contratos oriundos de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Texto
No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica no processo de contratação, a Administração deve exigir da contratada, como condição para autorizar a execução, a documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada. Este entendimento está positivado no art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021 e aplica-se a contratos oriundos de licitação, dispensa ou inexigibilidade.