Nota Técnica NT 01/2022/2022· DIRAD/PROAP - Reitoria IFCE
vigente
Nota Técnica nº 01/2022/DIRAD/PROAP/REITORIA
Operacionalização da Lei nº 14.435/2022 no âmbito do IFCE: liquidação de restos a pagar não processados em favor de credor diferente, observadas as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021.
Texto integral
NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/DIRAD/PROAP/REITORIA. Processo 23255.006905/2022-11. Assunto: Operacionalização da Lei nº 14.435/2022 no âmbito do IFCE. Referências: Lei 8.666/1993; Lei 14.133/2021; Lei 14.194/2021 (LDO 2022); Lei 14.435/2022. A Lei 14.435/2022 alterou o §6º do art. 164 da Lei 14.194/2021, permitindo, excepcionalmente, em caso de desistência do credor original ou rescisão contratual, a liquidação de restos a pagar não processados em favor de credor diferente do indicado na nota de empenho, mediante justificativa formal, desde que haja vantajosidade e interesse da administração. Lei 8.666/1993 art. 24, XI (dispensa para remanescente de obra/serviço/fornecimento) e art. 64, §2º (convocação de licitantes remanescentes). Lei 14.133/2021 art. 90 e §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º (convocação de remanescentes, negociação, adjudicação). Conclusão: para licitações pela Lei 8.666/1993, aplicam-se art. 64 §2º e art. 24 XI; para licitações pela Lei 14.133/2021, aplica-se art. 90 §§2º e 4º, sem permissivo de dispensa para remanescente. Efeitos restritos a RP não processados executados em 2022. Assinado por Marcos Andre Damasceno Cavalcante, Diretor de Administração, em 28/08/2022. SEI 4054425. CRC 008ECE9A.