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Jurisprudência TCU

Reequilíbrio econômico-financeiro

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Entendimento consolidado

Em geral, o Tribunal de Contas da União, sobre reequilíbrio econômico-financeiro, vem entendendo que a recomposição de valores deve respeitar rigorosamente a matriz de riscos e os marcos temporais definidos na Lei 14.133/2021.

No regime de contratação integrada, é vedada a alteração de valores contratuais motivada por imprecisões nos projetos ou acréscimos quantitativos de itens. Nesses casos, as deficiências de levantamento de quantidades configuram risco inerente à atividade do contratado, que assume a responsabilidade pela elaboração dos projetos e pela execução integral do objeto.

Quanto ao reajustamento de preços, torna-se obrigatória a fixação da data-base vinculada ao orçamento estimado pela Administração no edital. É considerada irregular a utilização da data de assinatura do contrato como marco inicial para a correção monetária, devendo este direito ser garantido independentemente do prazo total de duração da avença.

Assim, o equilíbrio da equação financeira depende da correta imputação de riscos estabelecida no certame e da observância dos índices de preços a partir da data em que os custos foram efetivamente calculados pelo ente público, evitando prejuízos à vantajosidade da contratação.

Resumo gerado por IA a partir dos enunciados abaixo. Sempre confira no acórdão original.

Cronologia dos acórdãos

24

2024

1 acórdão

  • Acórdão 1873 · Plenário
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    No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).

23

2023

1 acórdão

  • Acórdão 1587 · Plenário
    Ver no TCU

    É irregular a estipulação da data de assinatura do contrato como marco inicial para o reajuste de preços. Conforme a Lei 14.133/2021, a data-base para o reajustamento deve estar vinculada à data do orçamento estimado, sendo obrigatória essa previsão no edital, independentemente do prazo de duração do contrato.