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Jurisprudência TCU

Dispensa de licitação

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Entendimento consolidado

Em geral, o Tribunal de Contas da União, sobre dispensa de licitação, vem entendendo que a aplicação das hipóteses de contratação direta pela Lei 14.133/2021 deve ser pautada pela estrita observância do ordenamento jurídico, admitindo-se, contudo, soluções transitórias para viabilizar a transição para o novo regime licitatório.

A Corte firmou que órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais podem utilizar as dispensas fundamentadas no novo marco legal de forma excepcional e temporária, mesmo antes da plena integração tecnológica ao Portal Nacional de Contratações Públicas. Nessas situações, a publicidade deve ser garantida por meio do Diário Oficial da União como mecanismo complementar ao portal do próprio órgão, até que as funcionalidades sistêmicas permitam o acesso efetivo à plataforma nacional.

Além disso, o Tribunal admite o uso de legislações específicas para fundamentar dispensas de licitação voltadas à eficiência administrativa, como no caso dos conselhos de fiscalização profissional. Tais entidades podem contratar instituições financeiras oficiais para a cobrança de créditos em dívida ativa, baseando-se em norma setorial que permite a remuneração por desempenho, desde que respeitadas as exigências de transparência e os parâmetros previstos nos atos normativos de regência.

Por fim, consolidou-se a visão de que a dispensa requer motivação robusta e a adoção de medidas que assegurem a ampla divulgação do ato, garantindo que a excepcionalidade da contratação direta não comprometa os princípios da publicidade e do controle social esperados da Administração Pública.

Resumo gerado por IA a partir dos enunciados abaixo. Sempre confira no acórdão original.

Cronologia dos acórdãos

23

2023

1 acórdão

  • Acórdão 1207 · Plenário · Rel. Ministro Vital do Rêgo
    Ver no TCU

    Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.

21

2021

1 acórdão

  • Acórdão 2458/2021 · Plenário · Rel. Augusto Nardes
    Ver no TCU

    A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sisg, em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP (art. 174). Nesse caso, deve ser utilizado o DOU como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.