Todos os temas
Jurisprudência TCU

Governança das contratações

5 acórdãos mapeados

Entendimento consolidado

Em geral, o Tribunal de Contas da União, sobre governança das contratações, vem entendendo que a efetividade da Lei 14.133/2021 depende da estrita observância ao princípio da segregação de funções. É fundamental que os agentes responsáveis pela condução do certame não coincidam com os que elaboram os estudos preliminares e termos de referência, evitando conflitos de interesses e garantindo o controle mútuo entre as fases interna e externa da licitação.

Quanto ao perfil do agente de contratação, a Corte estabelece que, como regra, tais funções devem ser exercidas por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes. Contudo, essa exigência pode ser mitigada em contextos específicos, como no ambiente militar, onde a atuação de militares temporários devidamente qualificados é admitida em nome do princípio da eficiência, visando evitar prejuízos à continuidade operacional da Administração.

A transparência pública também é pilar central da governança, exigindo que até mesmo as empresas estatais promovam a divulgação atualizada de seus contratos no Portal Nacional de Contas Públicas (PNCP), garantindo o controle social de forma centralizada.

Por fim, o Tribunal reforça a estrutura das linhas de defesa ao orientar que irregularidades devem ser questionadas prioritariamente junto ao órgão licitante. O acionamento direto ou concomitante da Corte de Contas, sem o esgotamento da instância administrativa, pode ser interpretado como abuso do direito de petição e desrespeito ao fluxo hierárquico de controle previsto na nova legislação.

Resumo gerado por IA a partir dos enunciados abaixo. Sempre confira no acórdão original.

Cronologia dos acórdãos

26

2026

1 acórdão

  • Acórdão 183/2026 · Plenário · Rel. Ministro Jhonatan de Jesus
    Ver no TCU

    Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.

25

2025

1 acórdão

  • Acórdão 6389/2025 · Segunda Câmara · Rel. Augusto Nardes
    Ver no TCU

    As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.

24

2024

1 acórdão

  • Acórdão 1917 · Plenário
    Ver no TCU

    Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021).

23

2023

2 acórdãos

  • Acórdão 10038 · Segunda Câmara
    Ver no TCU

    O interessado em questionar irregularidades em licitação deve acionar primeiramente o órgão promotor do certame. A representação concomitante ao TCU, sem esgotar a instância administrativa, pode gerar duplicidade de esforços e configurar litigância de má-fé, violando o princípio da eficiência e a lógica das linhas de defesa do art. 169 da Lei 14.133/2021.

  • Acórdão 585 · Plenário · Rel. Ministro Augusto Nardes
    Ver no TCU

    Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos (Lei 13.303/2016 e Lei 12.527/2011), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021.