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Jurisprudência TCU

Gestão e fiscalização de contratos

5 acórdãos mapeados

Entendimento consolidado

Em geral, o Tribunal de Contas da União, sobre gestão e fiscalização de contratos, vem entendendo que o aditamento de contratos de supervisão de obras deve respeitar rigorosamente o limite legal de 25% para acréscimos quantitativos. Mesmo diante de prorrogações no cronograma da obra supervisionada, a extrapolação desse teto é considerada irregular, exigindo que a administração realize nova licitação, a menos que reste comprovada a desvantajosidade da medida com a devida justificativa.

No âmbito da execução contratual, alterações quantitativas pontuais em planilhas de empreitada por preço unitário, derivadas de imprecisões técnicas, podem ser formalizadas por simples apostilamento. Tal prática é admitida desde que não resulte em aumento do valor global do ajuste, preserve o desconto originalmente ofertado pelo contratado e compute tais variações para fins de controle dos limites legais de aditamentos.

Quanto aos regimes de execução, na contratação integrada, a medição e o pagamento devem obrigatoriamente vincular-se ao cumprimento de metas e etapas do cronograma físico-financeiro. É vedada a utilização de sistemáticas de remuneração baseadas puramente em preços unitários ou no levantamento individualizado de quantidades de itens de serviço.

Por fim, a administração deve ser rigorosa na aceitação de garantias contratuais, sendo irregular o recebimento de cartas de fiança fidejussória de natureza não bancária. Para validade jurídica, a fiança deve ser emitida exclusivamente por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, garantindo a liquidez e a segurança necessária ao interesse público.

Resumo gerado por IA a partir dos enunciados abaixo. Sempre confira no acórdão original.

Cronologia dos acórdãos

25

2025

1 acórdão

  • Acórdão 2391/2025 · Plenário · Rel. Jhonatan de Jesus
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    O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada.

24

2024

2 acórdãos

  • Acórdão 1643 · Plenário
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    Em contratos de empreitada por preço unitário, pequenas alterações quantitativas na planilha, decorrentes de imprecisões inerentes ao objeto, podem ser formalizadas por apostilamento em vez de termo aditivo. Essa prática é regular desde que observadas diversas condições, como a não elevação do valor global do contrato, a manutenção do desconto original e a computação das alterações nos limites legais de aditamento.

  • Acórdão 266 · Plenário
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    O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada. Deve-se realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a comprovação de desvantajosidade da medida.

23

2023

2 acórdãos

  • Acórdão 1614 · Plenário
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    Em contratações de obras e serviços de engenharia por contratação integrada, os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas definidas no cronograma físico-financeiro. É vedada a sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou pela execução de quantidades de itens.

  • Acórdão 597 · Plenário · Rel. Ministro Vital do Rêgo
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    É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.