Planejamento da contratação
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Entendimento consolidado
Em geral, o TCU sobre Planejamento da contratação entende que a fase preparatória deve ser pautada pela fundamentação técnica robusta e pela busca da proposta mais vantajosa, evitando exigências que restrinjam indevidamente a competitividade. No âmbito dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), o Tribunal reforça a necessidade de análises comparativas de custo-benefício e do ciclo de vida do objeto, além da justificativa precisa sobre a essencialidade de normas técnicas, certificações e tempos mínimos de experiência. O planejamento deve garantir que os requisitos do Termo de Referência sejam fiéis à real natureza do serviço, vedando o uso de parâmetros que interfiram na autonomia gerencial das empresas ou que imponham enquadramentos sindicais específicos, embora se admita o uso de convenções coletivas como paradigma para assegurar a exequibilidade.
Quanto à estruturação do certame, o entendimento é de que o julgamento por técnica e preço deve ser a regra para serviços técnicos especializados de natureza complexa, permitindo-se ao gestor selecionar, motivadamente, quais quesitos qualitativos são pertinentes ao caso concreto para evitar gastos desnecessários. No parcelamento de obras e serviços de engenharia, a aplicação do tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas deve considerar o valor de cada lote ou item individualmente, pois a divisão em contratações independentes delimita a complexidade e o risco do empreendimento a cada unidade específica do objeto licitado.
O Tribunal também destaca diretrizes para mitigar riscos financeiros e operacionais, como a obrigatoriedade de vincular a data-base do reajuste de preços ao orçamento estimado e a aceitação estrita de garantias financeiras emitidas por instituições autorizadas pelo Banco Central. Na gestão de processos, o planejamento deve observar as linhas de defesa previstas na legislação, incentivando que o controle se inicie administrativamente perante o órgão promotor para evitar a duplicidade de esforços. Por fim, o planejamento admite modelos modernos de gestão, como a transferência da responsabilidade pelo licenciamento ambiental ao contratado e o uso do modelo de locação sob medida, desde que observadas as garantias de reversão do bem ao patrimônio público.
Resumo gerado por IA a partir dos enunciados abaixo. Sempre confira no acórdão original.
Cronologia dos acórdãos
2026
1 acórdão
- Acórdão 442/2026 · Plenário · Rel. Ministro Bruno DantasVer no TCU
Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.
2025
2 acórdãos
- Acórdão 1182/2025 · Plenário · Rel. Ministro Benjamin ZymlerVer no TCU
É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza, probabilidade, impacto e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021; v) institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos; e vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital.
- Acórdão 1351/2025 · Plenário · Rel. Ministro Walton Alencar RodriguesVer no TCU
É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.
2023
2 acórdãos
- Acórdão 1912 · PlenárioVer no TCU
É possível a transferência da responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental ao contratado, com fundamento no art. 25, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021. Esse entendimento, extraído da nova Lei de Licitações, pode ser aplicado para revisitar o tema no âmbito de regimes anteriores, como a contratação integrada do RDC (Lei 12.462/2011), compatibilizando o emprego desse regime com o licenciamento.
- Acórdão 755 · Plenário · Rel. Ministro Antonio AnastasiaVer no TCU
Existe amparo legal à utilização do modelo de locação sob medida (built to suit) em terrenos da União, sendo obrigatória a reversão do bem à Administração Pública ao final do contrato, hipótese em que se fazem necessários o procedimento licitatório, a concessão do direito de superfície ao vencedor e o atendimento às demais exigências do Acórdão 1301/2013-TCU-Plenário.