Julgamento de propostas
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Entendimento consolidado
Em geral, o Tribunal de Contas da União, sobre julgamento de propostas, vem entendendo que a Administração deve priorizar a competitividade e o formalismo moderado, evitando desclassificações sumárias por erros sanáveis. Falhas em planilhas de custos que não alterem o valor global ou propostas com presunção relativa de inexequibilidade demandam diligência e oportunidade de saneamento ou demonstração de viabilidade antes de qualquer exclusão definitiva do certame.
No julgamento por maior desconto, é vedada a fixação de percentuais máximos de desconto, pois tal prática equivale à estipulação de preço mínimo, o que afronta a seleção da proposta mais vantajosa. Da mesma forma, em licitações federais, é indevida a aplicação de critérios de desempate baseados na localidade da empresa, uma vez que tal preferência é restrita aos entes subnacionais.
Quanto aos critérios de técnica e preço, a pontuação técnica deve focar na metodologia e na técnica construtiva, e não apenas na experiência anterior. Além disso, a valoração dos quesitos deve ser proporcional e pertinente ao objeto, sendo facultativa a utilização simultânea de todos os quesitos qualitativos previstos na Lei 14.133/2021, desde que a pontuação atribuída guarde relação direta com a complexidade e os requisitos indispensáveis à execução contratual.
Por fim, o tribunal reforça a autonomia empresarial ao considerar irregular a exigência de planilhas de custos rígidas para serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, devendo-se evitar o vínculo da Administração a benefícios de convenções coletivas específicos que restrinjam a competitividade.
Resumo gerado por IA a partir dos enunciados abaixo. Sempre confira no acórdão original.
Cronologia dos acórdãos
2026
2 acórdãos
- Acórdão 535/2026 · Plenário · Rel. Ministro Jorge OliveiraVer no TCU
Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.
- Acórdão 28/2026 · Plenário · Rel. Ministro Jorge OliveiraVer no TCU
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
2025
6 acórdãos
- Acórdão 1564/2025 · Plenário · Rel. Ministro Antonio AnastasiaVer no TCU
Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.
- Acórdão 1733/2025 · Plenário · Rel. Ministro Benjamin ZymlerVer no TCU
O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.
- Acórdão 2009/2025 · Plenário · Rel. Ministro Benjamin ZymlerVer no TCU
O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é erro que não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida do erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, contanto que não haja majoração de sua proposta.
- Acórdão 2468/2025 · Plenário · Rel. Ministro Bruno DantasVer no TCU
Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) cujo orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, é irregular a manutenção do sigilo após a fase de lances, por afrontar os princípios da eficiência, da transparência, da publicidade, da razoabilidade e do interesse público. O sigilo do orçamento tem como objetivo principal estimular a máxima competitividade na fase de apresentação de propostas e lances, evitando que a disputa de preços se prenda ao valor de referência definido pela Administração; todavia, após esse momento, a manutenção da confidencialidade pode se tornar obstáculo a uma negociação eficiente e informada, aumentando o risco de contratações menos vantajosas.
- Acórdão 949 · PlenárioVer no TCU
Em licitações do tipo técnica e preço, os critérios de valoração dos quesitos das propostas técnicas devem estar adequados e compatíveis com o objeto licitado, de modo que a atribuição da pontuação seja proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito, evitando-se pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade ou sem pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços.
- Acórdão 1354/2025 · Plenário · Rel. Ministro Benjamin ZymlerVer no TCU
Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
2024
7 acórdãos
- Acórdão 1207 · PlenárioVer no TCU
A Administração não pode exigir que licitantes adotem uma convenção coletiva de trabalho (CCT) específica, pois o enquadramento sindical é regido pela CLT. Contudo, é lícito que o edital estabeleça um valor mínimo para salário e auxílio-alimentação com base em uma CCT paradigma, a fim de proteger o trabalhador, mitigar riscos e garantir a vantajosidade da contratação.
- Acórdão 1784 · PlenárioVer no TCU
Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).
- Acórdão 2107 · PlenárioVer no TCU
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.
- Acórdão 2190 · PlenárioVer no TCU
O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.
- Acórdão 2381 · PlenárioVer no TCU
O critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço" deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas a, d e h, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
- Acórdão 465 · PlenárioVer no TCU
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, que considera inexequíveis propostas de obras e serviços de engenharia com valores inferiores a 75% do orçamento, gera uma presunção relativa. A Administração deve, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei, conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta antes de eventual desclassificação.
- Acórdão 948 · PlenárioVer no TCU
Constatado que um lance manifestamente inexequível possa comprometer, restringir ou frustrar a competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode, como medida excepcional, excluí-lo durante a disputa. Essa faculdade visa resguardar a Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais vantajosa.